Legislação
O Núcleo Docente Estruturante das Licenciaturas da EBA - NDE -, desde a sua constituição teve como objetivo apresentar uma proposta de reforma para fazer a adequação do currículo atual, praticado desde 1979, às determinações da nova LDB 9394/96, atendendo à Resolução CNE/CP/02/2002 de 19/02/2002 que Instituiu a duração e a carga horária dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de formação de professores da Educação Básica em nível superior.
Vale esclarecer, inicialmente, que o principal propósito de elaborar o novo currículo é buscar atender à legislação no que diz respeito às determinações referentes à formação de professores, procurando fazer com que não fosse demasiadamente impactante para os alunos a migração de uma versão curricular para outra. Outrossim, houve também a intenção de concentrar o maior número possível de disciplinas no seu departamento, BAR.
Por ter se tornado obsoleta a expressão “Educação Artística”, em virtude da extinção do conceito de polivalência contido na Lei 5692/71, o nome proposto para cada habilitação do curso, a partir de sua reforma, é de LICENCIATURA EM ARTES VISUAIS, que corresponde a antiga Artes Plásticas e de LICENCIATURA EM EXPRESSÃO GRÁFICA, no lugar de Desenho.
Criado no final da década de 1970, alguns aspectos exigidos para os cursos de licenciatura já tinham sido contemplados, tais como:
· A concomitância entre a formação pedagógica e a formação específica, como determinava o Parecer de nº 4873/75, elaborado pela Comissão Nacional de Currículos do CFE, e aprovado em 04/12/1975, sob o título “Formação Pedagógica das Licenciaturas”, eliminando o formato “3+1”.
· A carga horária da Prática de Ensino e estágio supervisionado já era de 420 horas, superior às 400 horas exigidas pela RESOLUÇÃO CNE/CP 2, de 19 de fevereiro de 2002.
Além disso, não coube ao NDE propor a matriz referente à formação pedagógica, pois a Faculdade de Educação, responsável pelos conteúdos específicos relativos à formação de professores de todas as licenciaturas da UFRJ, já havia feito.
De acordo com a referida Resolução CNE/CP/02/2002, posteriormente alterada pela Res.2 CNE 01/07/2015, ora vigente, a carga horária dos cursos de Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, deve ser efetivada mediante a integralização de, no mínimo, 3200 (três mil e duzentas) horas, nas quais a articulação teoria-prática garanta, nos termos dos seus projetos pedagógicos, as seguintes dimensões dos componentes comuns. Tais determinações são definidas no CAPÍTULO V DA FORMAÇÃO INICIAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM NÍVEL SUPERIOR: ESTRUTURA E CURRÍCULO, presente na referida resolução, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada:
§ 1º Os cursos de que trata o caput terão, no mínimo, 3.200 (três mil e duzentas) horas de efetivo trabalho acadêmico, em cursos com duração de, no mínimo, 8 (oito) semestres ou 4 (quatro) anos, compreendendo:
I - 400 (quatrocentas) horas de prática como componente curricular, distribuídas ao longo do processo formativo;
II - 400 (quatrocentas) horas dedicadas ao estágio supervisionado, na área de formação e atuação na educação básica, contemplando também outras áreas específicas, se for o caso, conforme o projeto de curso da instituição;
III - pelo menos 2.200 (duas mil e duzentas) horas dedicadas às atividades formativas estruturadas pelos núcleos definidos nos incisos I e II do artigo 12 desta Resolução, conforme o projeto de curso da instituição;
IV - 200 (duzentas) horas de atividades teórico-práticas de aprofundamento em áreas específicas de interesse dos estudantes, conforme núcleo definido no inciso III do artigo 12 desta Resolução, por meio da iniciação científica, da iniciação à docência, da extensão e da monitoria, entre outras, consoante o projeto de curso da instituição.
Posteriormente, uma nova resolução foi editada, a RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 2, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019, revogando a Resolução 2 CNE 01/07/2015, até então em vigor, que “define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação)”. Atendendo à referida resolução, a proposta, ora apresentada, vem dividida em três grupos, de acordo com o que determina o Art.10 do Cap IV que estabelece que:
Todos os cursos em nível superior de licenciatura, destinados à Formação Inicial de Professores para a Educação Básica, serão organizados em três grupos, com carga horária total de, no mínimo, 3.200 (três mil e duzentas) horas, e devem considerar o desenvolvimento das competências profissionais explicitadas na BNC-Formação, instituída nos termos do Capítulo I desta Resolução.
A distribuição da referida carga horária, estabelecida no Art.11, é dividida em três grupos:
I - Grupo I: 800 (oitocentas) horas, para a base comum que compreende os conhecimentos científicos, educacionais e pedagógicos e fundamentam a educação e suas articulações com os sistemas, as escolas e as práticas educacionais.
II - Grupo II: 1.600 (mil e seiscentas) horas, para a aprendizagem dos conteúdos específicos das áreas, componentes, unidades temáticas e objetos de conhecimento da BNCC, e para o domínio pedagógico desses conteúdos.
III - Grupo III: 800 (oitocentas) horas, prática pedagógica, assim distribuídas:
a) 400 (quatrocentas) horas para o estágio supervisionado, em situação real de trabalho em escola, segundo o Projeto Pedagógico do Curso (PPC) da instituição formadora; e
b) 400 (quatrocentas) horas para a prática dos componentes curriculares dos Grupos I e II, distribuídas ao longo do curso, desde o seu início, segundo o PPC da instituição formadora. Parágrafo único.
Pode haver aproveitamento de formação e de experiências anteriores, desde que desenvolvidas em instituições de ensino e em outras atividades, nos termos do inciso III do Parágrafo único do art. 61 da LDB (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 6 de agosto de 2009).
A proposta do Projeto Pedagógico do novo curso inclui ainda as exigências de outras leis, tais como:
Lei nº 9795 de 27 de abril de 1999 que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Para atendimento, é oferecido o Laboratório de Ensino em Educação Ambiental - BAR116, disciplina componente do Grupo III – Prática como componente curricular – na qual, além de tratar da legislação citada, são estudadas ações para promover a Educação ambiental. Além do referido laboratório, ainda é oferecida a disciplina complementar Educação Ambiental – preservação de bens culturais - BAR481.
Lei nº11645 de 10 de março de 2008 e Res. CNE/CP/CP1/2004 que torna obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena. Para atendimento à essa exigência, é oferecido o Laboratório de Ensino de Arte, Cultura e Sociedade - BAR353 que, além de tratar da legislação citada, promove ações pedagógicas na perspectiva da inclusão, interculturalidade, questões de raça/etnia, sexualidade, gênero e movimentos sociais. Além desse laboratório, é oferecida a disciplina obrigatória Cultura Brasileira - BAH369, cuja ementa é “Formação da cultura brasileira. Etnicidade, Culturas tradicionais, regionais, populares e urbanas no Brasil” e em seu programa estão incluídos os temas sobre a miscigenação, a questão indígena no Brasil e a cultura negra. Para complementar, ainda é oferecida a disciplina Arte Africana e Afro-brasileira - BAH237.
Decreto nº5626 de dezembro de 2005 que em seu artigo 3º determina que Libras deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, de instituições de ensino, públicas e privadas, do sistema federal de ensino e dos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Para atendimento, é oferecida como disciplina obrigatória a Ed. e Comunic. II – Libras - EDD636, ministrada pela Faculdade de Educação.
Resolução Nº 1, DE 30 DE MAIO DE 2012 que Estabelece Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos. Para atendimento, é oferecida pelo IPPUR a disciplina Direitos Humanos - IUS236 como complementar.
Resolução CNE/CP nº 02 de 01/07/2015 que fixa as diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial de professores em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a formação continuada.
O Art. 5º da Res. CNE/CES nº 1, de 16/01/2009 onde se procura desenvolver os currículos de Artes Visuais e Expressão Gráfica segundo o perfil planejado para o egresso a partir de tópicos de estudos ou de conteúdos interligados.